TCU rejeita contas de Ricardo Coutinho e ex-governador terá que devolver R$ 345 mil aos cofres públicos
Com a decisão do TCU, Ricardo terá que devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do débito, com juros, em 24/9/2019). Deverá também pagar multa de R$ 45 mil
O ex-governador Ricardo Coutinho teve as contas referentes a um convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome, na época em que ele era prefeito de João Pessoa, julgadas irregulares pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). O processo nº 007.147/2016-3 foi julgado na sessão do dia 14 de setembro e teve como relator o ministro Aroldo Cedraz.
Com a decisão do TCU, Ricardo terá que devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do débito, com juros, em 24/9/2019). Deverá também pagar multa de R$ 45 mil.
Firmado junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome, o convênio tinha por objeto promover a inserção social de agricultores familiares e periurbanos do Município de João Pessoa, por meio da programação de cursos de capacitação, apoio material e equipamentos necessários à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade-social.
Segundo a auditoria, a prefeitura de João Pessoa não conseguiu atingir o número de beneficiários pretendido no Plano de Trabalho. Ademais, a documentação apresentada na prestação de contas tampouco demonstrou o alcance dos objetivos esperados nas suas metas.
Ricardo Coutinho alegou em sua defesa que não era o ordenador de despesa do convênio e que não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos posteriormente à sua saída do cargo de prefeito.
De acordo com o ministro Aroldo Cedraz, relator do processo, ficou claro que o ex-gestor deixou de justificar tempestivamente o não atingimento dos objetivos pretendidos, não buscou repactuar as metas previstas no convênio e tampouco não devolveu os recursos relativos às parcelas reprovadas, glosadas ou não executadas.
“Diante da ausência de elementos que demonstrem a sua boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, não vejo outra alternativa senão rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, julgar suas contas irregulares, condená-lo em débito pela parte referente aos recursos federais, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992”, afirmou o relator.
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