“Palhaço Magal” tem candidatura indeferida para concorrer ao legislativo de Mamanguape (PB)

O período de julgamento de candidaturas terminou no dia 26 de outubro do corrente ano. Dos 79 candidatos que registraram seus nomes para concorrer a uma cadeira na câmara de vereadores de Mamanguape (PB), pertencendo a 7ª Zona Eleitoral, apenas um candidato teve registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Trata-se de Edvaldo Rodrigues de Lima, (Palhaço Magal, 23001 – CIDADANIA).

 

Conforme sentença do juízo eleitoral, o candidato foi “Regularmente intimado, o candidato realizou teste de escolaridade no Cartório Eleitoral, ocasião que verificou-se a situação de analfabetismo do candidato”.

 

Foram juntados aos autos documentos diante dos quais o Juízo eleitoral identificou, ex officio, a inexistência de comprovante de escolaridade idôneo, impedimento à candidatura que não foi objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

 

Regularmente intimado, o candidato realizou teste de escolaridade no Cartório Eleitoral, ocasião que verificou-se a situação de analfabetismo do candidato.

 

No dia seguinte à realização do teste junto ao Cartório Eleitoral, 16/10/2020, o requerente requereu a juntada de novo documento, o qual aponta que o requerente cursou as 2ª, 3ª e 4ª séries do ensino fundamental, Ciclo I do EJA, sendo desistente do Ciclo II do EJA

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura em questão.

 

VEJA SENTENÇA NA ÍNTEGRA ABAIXO:

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO DA 07ª ZONA ELEITORAL

MAMANGUAPE/PB

PROCESSO: 0600071-08.2020.6.15.0007 

REQUERENTE: EDVALDO RODRIGUES DE LIMA,
 

ADVOGADO: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA – OAB/PB 22677 / CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO – OAB PB14138 / YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO – OAB PB26100

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura de  EDVALDO RODRIGUES DE LIMA para concorrer ao cargo de Vereador(a), sob o número 23001, pelo Partido Cidadania – CIDADANIA (ex-PPS) no município de Mamanguape/PB.

Após a publicação do edital normativamente exigido, não foram apresentadas impugnações.

Foram juntados aos autos documentos diante dos quais o Juízo eleitoral identificou, ex officio, a inexistência de comprovante de escolaridade idôneo, impedimento à candidatura que não foi objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade.

Regularmente intimado, o candidato realizou teste de escolaridade no Cartório Eleitoral, ocasião que verificou-se a situação de analfabetismo do candidato.

No dia seguinte à realização do teste junto ao Cartório Eleitoral, 16/10/2020, o requerente requereu a juntada de novo documento, o qual aponta que o requerente cursou as 2ª, 3ª e 4ª séries do ensino fundamental, Ciclo I do EJA, sendo desistente do Ciclo II do EJA

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura em questão.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

O processo de registro de candidaturas, quando inexistente impugnação ao pedido realizado, tampouco ausência das informações e documentos legalmente exigidos, submete-se a uma análise cognitiva, embora exauriente, mínima do Juízo, com vistas a que se permita a tomada da decisão sobre os governantes de uma municipalidade ao povo, verdadeiro detentor do poder de escolha de seus representantes políticos (art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988).

No caso em apreciação, o requerente foi intimado no dia 15 de outubro de 2020, chamado a fazer o teste básico de escolaridade – declaração de próprio punho – no Cartório Eleitoral, o candidato não conseguiu realizá-lo e deixou de escrever qualquer frase ou palavra, conforme certidão oriunda do Chefe do Cartório da 7ª Zona Eleitoral, cujo conteúdo goza de fé pública.

É cediço que a alfabetização exigida é apenas a capacidade de ler e escrever de forma rudimentar, não se exigindo um bom domínio gramatical e do vernáculo. Nessa esteira, já assentou o TSE que “não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo.” (TSE – AgR-REspe nº 10907, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, PSESS em 18/10/2012) Na mesma esteira, confira-se: REspe nº 234956/SP; e AgR-REspe nº 30682/AL.

Porém, como bem asseverado pelo Ministério Público Eleitoral, é imprescindível que uma alfabetização mínima e rudimentar seja comprovada pelo(a) requerente a fim de que se possa ser candidato(a) a cargo eletivo (art. 1º, inciso I, alínea “a”, da LC 64/90). Nesse sentido: TSE – AgR-REspe nº 30104/SE, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, PSESS em 27/11/2008.

Nesse sentido, a presunção relativa de alfabetização trazida pelo comprovante de escolaridade se desfez em face de seu total insucesso no teste realizado pela Justiça Eleitoral. Repise-se: o requerente, ao ser submetido ao teste de alfabetização, não conseguiu escrever uma palavra sequer, havendo se limitado a externar ao servidor do Cartório Eleitoral  “que somente estava apto a escrever seu próprio nome”, o que sequer chegou a fazer.

Frisa-se que conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, participação em programa de alfabetização de jovens e adultos não gera a presunção absoluta – juris et de jure – de que o agravante foi alfabetizado. Assim, a despeito dos documentos atestarem  que o requerente cursou algumas séries, a presunção de alfabetização, que se poderia antever dos documentos juntados, restou afastada ante o inexitoso teste de alfabetização realizado perante a Justiça Eleitoral. Pela análise da certidão oriunda do Cartório Eleitoral – que goza de fé pública – extrai-se que o pretenso candidato não possui o domínio mínimo da linguagem escrita exigida para que possa ser considerado alfabetizado.

Por fim, insta apresentar como vem entendo a Jurisprudência da Justiça Eleitoral pátria:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. PRESUNÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE TESTE PARA AFERIR ALFABETIZAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

  1. A mera participação em programa de alfabetização de jovens e adultos não gera a presunção de que o agravante foi alfabetizado.
  2. É possível a realização de teste de escolaridade do candidato se houver dúvida sobre sua condição de alfabetizado.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 30131, Acórdão, Relator(a) Min. Eros Grau, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/11/2008)

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. AFERIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE REGIONAL. ANTERIORIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. TESTE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO. CF, ART. 14, § 4º. LC

Nº 64/90, ART. 1º, ALÍNEA A. SÚMULA Nº 15-TSE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

  1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608).
  2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo.
  3. A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferição realizada.
  4. Recurso provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 30465, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/09/2008)

RECUSRO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012 – ALFABETIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADOS DE REALIZAÇÃO DE CURSOS. PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E VERACIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALFABETIZAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO INFIRMADA. SITUAÇÃO DE INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os documentos trazidos aos autos pelo pretendente à concessão do registro, com a finalidade de comprovar sua condição de alfabetizado, gozam de presunção relativa de validade e veracidade. 2. Havendo dúvida quanto à aptidão desses documentos à comprovação da inocorrência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, pode, sem incorrer nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, o juiz realizar, de acordo com a expressa previsão normativa, a teor do que prevê o art. 27, §8º, da Res. TSE nº 23.373, teste destinado a verificar se o ora recorrente é, ou não, de fato alfabetizado. 3. Tendo o referido teste revelado a condição de analfabeto do ora recorrente, o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura é medida impositiva. Conhecimento e desprovimento. (TRE-RN. Recurso Eleitoral 19942. Publicação: 14/08/2012)

Diante das razões acima expostas e em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura em questão, por força da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da LC 64/90.

PUBLIQUE-SE EM MURAL ELETRÔNICO. REGISTRE-SE. ANOTE-SE NO SISTEMA DE CANDIDATURAS.

Comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE nº 23.609/2019).

Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 3 (três) dias e, apresentadas ou decorrido o prazo, certifiquem-se as principais ocorrências dos autos e, ato contínuo, proceda-se consoante o disposto no art. 59, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.609/2019; transitado em julgado, realizem-se os devidos registros e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Mamanguape/PB, data da assinatura eletrônica.

Elza Bezerra da Silva Pedrosa

Juíza Eleitoral da 07ª Zona Eleitoral



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