Mais um condomínio em Bananeiras é autuado por venda sem Registro de Incorporação
Em menos de três meses, outra empresa incorporadora foi autuada por fiscais do Creci-PB na cidade de Bananeiras, por estar divulgando e comercializando condomínio horizontal sem possuir Registro de Incorporação. Na ocasião, cinco corretores de imóveis também foram autuados por estarem divulgando o empreendimento sem o RI, bem como uma representante de pessoa jurídica, por exercer atividade típica e privativa de referidos profissionais, sem possuir habilitação técnica para o exercício das atividades.
A ação ocorreu nos últimos dias 29 e 30 de junho e teve à frente o coordenador Hermano Azevedo, acompanhado dos agentes Thiago Oliveira e Sérgio Pereira.
“Ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei, prevê o art. 21 do Código Penal. Esse antigo princípio geral do direito se aplica, por óbvio e também ao mercado imobiliário, junto à Lei n. 4.591, vigente há quase 60 anos e que é bastante clara quanto ao RI, além de Resoluções do Cofeci”, afirmou o presidente do Órgão Ubirajara Marques.
Os procedimentos realizados junto a incorporadora são encaminhados ao Ministério Público, já os inscritos autuados respondem no Conselho processos éticos disciplinares.
Alerta importante
Ele voltou a alertar que qualquer que seja a modalidade da incorporação o incorporador/construtor só pode alienar, vender, receber sinal, e fazer sua publicidade ou pré-venda, se possuir o Registro (loteamentos) ou Registro da Incorporação no cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel.
É no RI que está materializada a legalidade da construção do imóvel e descritas todas as suas características em memorial, no qual são especificados, por exemplo, materiais, estruturais e acabamentos a serem utilizados, além de espaços de áreas privativas, de lazer, comuns e de garagens.
Prejuízos a comprador
A falta desses documentos veda por lei a divulgação e comercialização desses lotes e/ou imóveis, inclusive tornando nulo qualquer tipo de contrato, além de que pode causar uma série de prejuízos ao adquirente, que terá a posse, mas não a propriedade do bem, já que não terá como registrar e escriturar no seu nome, por exemplo.
Mas não só, o adquirente ainda poderá ser cobrado judicialmente por débitos do incorporador junto às instâncias federais, estaduais e municipais, inclusive com penhora do imóvel comprado e muitas das vezes, pago com muito sacrifício.
www.valenoticiapb.com.br – Por Cândido Nóbrega – Assessoria