Juízo Eleitoral proíbe carreatas, comícios e passeatas em municípios da 44ª Zona
O acordo de propaganda firmado previamente em reuniões entre as coligações, partidos e candidatos de Pedras de Fogo, Pilar, Juripiranga e São Miguel de Taipu fica PREJUDICADO EM PARTE.
valenoticiapb.com.br – com TRE-PB
Na quinta-feira (08), a juíza eleitoral da 44ª Zona, Higyna Josita Simões de Almeida, determinou que o acordo de propaganda firmado previamente em reuniões entre as coligações, partidos e candidatos dos 04 (quatro) municípios que integram a 44ª Zona Eleitoral, Pedras de Fogo, Pilar, Juripiranga e São Miguel de Taipu referente às Eleições 2020 para não haver alguns atos de propagandas (comícios e passeatas) e, de reduzir as demais formas em um espaço-tempo, fica parcialmente prejudicado, no que diz respeito à realização de carreatas, motorreatas, pedal de bicicleta, passeatas e comícios, restando operantes os demais atos de propaganda, entre eles as “palestras”, desde que se observe as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal, limpeza e higienização de ambiente, comunicação e monitoramento das condições de saúde, sob pena de incorrerem nos crimes previstos nos art. 132 e 268 do Código Penal, além do crime eleitoral previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
Nas reuniões ficou decidido que as coligações subscritoras, partidos e candidatos fariam carreatas aos domingos em dias previamente definidos. Ocorre que na última segunda-feira (05), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) ao julgar agravo regimental, demandado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que pedia a reforma de uma decisão monocrática que concedeu liminar permitindo a realização de comícios, carreatas, caminhadas, reuniões e eventos para adesivagem no município de Alhandra decidiu proibir tais eventos naquele município. O agravo regimental foi parcialmente provido para modular os efeitos da Portaria Conjunta nº01/2020, subscrita pelo juiz e pelo promotor da 73ª Zona Eleitoral (Alhandra/PB), nos termos do voto divergente do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, vice-presidente e corregedor do TRE-PB.
Foi uma decisão nos autos de Mandado de Segurança que vincula as partes demandantes, mas já demonstra o entendimento majoritário da Corte, em razão da pandemia causada pela infecção da Covid-19.
O entendimento foi firmado em razão da necessidade de se diminuir os riscos à saúde da população, observando toda a legislação sobre a matéria, a exemplo do Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba em face do contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, bem como o Decreto Estadual n° 40.304/2020, que instituiu o Plano Novo Normal Paraíba.
Dessa forma, a juíza eleitoral da 44ª Zona, Higyna Josita Simões de Almeida determinou que aos domingos – dias previstos para saídas das carreatas – a coligação sorteada para o dia ficará com prioridade para fazer visitação em ruas e bairros, porta a porta e “palestras” em qualquer local escolhido da cidade, devendo as demais coligações se absterem de fazer propaganda (visitação em locais, porta a porta e “palestras”) nesse dia, conforme decidido por sorteio.
Nessa última sexta-feira (09/10) foi indeferido uma liminar pelo juiz membro do TRE-PB, Arthu Monteiro Lins Fialho, tendo em vista que o ato combatido se encontra respaldado nas normas sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde para as eleições de 2020.