Diplomação dos eleitos dos municípios da 55ª Zona Eleitoral acontecerá no Sesi, em Rio Tinto (PB)

A solenidade será presdida pelo juiz Judson Kildere Nascimento Faheina

 

Na quarta-feira (11/12), às 19h, acontecerá a Solenidade de Diplomação dos eleitos e eleitas dos municípios de Rio Tinto, Marcação e Baía da Traição, nos cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito, no Litoral Norte da Paraíba, pertencentes a 55ª Zona Eleitoral. O local é o Sesi Clube de Rio Tinto.

 

O evento marcante contará com as presenças do juiz Judson Kildere Nascimento Faheina; do promotor eleitoral, Jose Raldeck de Oliveira; da chefe do Cartório, Camila do Nascimento Ferreira Frazão, dos demais servidores da Justiça Eleitoral e convidados.

 

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral chancela que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, assinados pelos juízes eleitorais de cada cidade.

 

Veja na íntegra o que diz o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

 

“Diplomação dos candidatos eleitos

 Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo.

 Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

 A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos ou as eleitas aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

 Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.

 Não deve ser diplomado o candidato ou a candidata cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (art. 32 da Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021).

 Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado ou a diplomada  poderá exercer o mandato em toda sua plenitude (art. 216, do CE). Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.

 Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.”

 

www.valenoticiapb.com.br – Por Benes Lindolfo, Registro Profissional, DRT-PB, Nº 683 (texto, foto e edição)

 

 

 



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