A importância do legislativo municipal no âmbito da democracia representativa

Por Rosemary Nunes de Oliveira*

 

A promulgação da Constituição Brasileira de 1988 trouxe uma maior descentralização político-administrativa aos entes federados, concedendo grande autonomia para os municípios e, também, aos vereadores. A partir de então, a autogestão política do município repousa sobre a atuação efetiva do seu Poder Legislativo, que objetiva demandas e cria políticas públicas que permitem o desenvolvimento municipal.

 

Nessa perspectiva, a Carta Magna prescreve, nos seus artigos 29 a 31, para os vereadores, entre outras atribuições: mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país (atendida a idade mínima de 18 anos); Elaboração da Lei Orgânica do Município; fiscalização e julgamento das contas do Executivo; inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos – no exercício do mandato e na circunscrição do município; apresentações de requerimentos, projetos, resoluções entre outros e legislar sobre assuntos de interesse local.

 

Nesse contexto, como protagonistas da democracia no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os vereadores são os representantes legítimos do povo, sendo que a boa ou má atuação destes agentes políticos locais tem reflexo importante na forma como a população se comporta em relação ao Estado, ao Governo e à política. Logo, a conduta dos vereadores no Poder Legislativo Municipal é fundamental para o fortalecimento da democracia, devendo atuar com total independência, mas paralelamente, em harmonia com os outros poderes.

 

Não obstante, o principal alicerce da democracia é a participação popular. Conforme  prescreve o art. 21 da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

 

Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. (Assembleia geral da ONU, 1948).

 

Em suma, a vontade do povo será a autoridade do governo. Como símbolo de um Poder que emana do povo, e que deve ser exercido para o povo, a qualidade da representação popular na Casa Legislativa Municipal medirá o nível de fortalecimento da democracia. Nesse sentido, a Câmara precisa manter canais de comunicação direta com a população, em especial, através do uso de sistemas de tecnologia de informações e redes sociais para ampla divulgação das atividades da Casa Legislativa, popularmente conhecida como a Casa do Povo. Além disso, é através das audiências públicas, abertas à participação de qualquer cidadão, que este pode conhecer as atividades e os debates envolvendo a elaboração e aprovação dos projetos de lei de seu interesse e do município.

 

Portanto, como catalisadores das demandas da população, os vereadores devem manter contato direto e permanente com os cidadãos para conhecerem de perto os seus problemas e buscar soluções junto aos órgãos competentes. Por outro lado, cabe ao cidadão, homem ou mulher do povo, tomar conhecimento do que está sendo feito pelo Legislativo Municipal através dos seus representantes e busquem participar efetivamente na reivindicação justa de seus direitos.

 

No que tange à atuação da Câmara Municipal como órgão fiscalizador dos gastos públicos do Executivo, com foco na supervisão da aplicação dos recursos públicos, a participação do cidadão é fundamental para assegurar a boa aplicação desses capitais. Faz-se mister, desse modo, o controle social forte e atuante para uma melhor inspeção e prestação de contas dos órgãos públicos.

 

Nesse viés, deve-se dar ênfase à criação de centros de atendimento ao cidadão no âmbito do Poder Legislativo Municipal, elaborando uma estrutura para atendimento ao público e de orientação quanto ao acesso a informações de interesse coletivo como, por exemplo, tramitação de documentos, processos de licitações e gastos públicos. Essas informações devem ser disponibilizadas ao público de forma clara e com fácil acesso, sem precisar apresentar nenhum tipo de justificativa prévia, conforme garantido na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de novembro de 2011).

 

Logo, o acesso à informação constitui um forte pilar na atuação democrática do povo no Legislativo Municipal, em que o envolvimento do cidadão na vida política não se resume apenas à filiação partidária e ao voto, mas se amplia para uma constante participação efetiva no controle da gestão dos investimentos públicos. E é somente nessa perspectiva de garantia à informação como um instrumento de fiscalização popular, que podemos encontrar o sentido ampliado do termo Democracia- Governo do Povo (do grego: krathós = poder; demos = povo).

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13 de dezembro de 2023.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org. Acesso em 13 de dezembro de 2023.

 

BRASIL. Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação, Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2023.

 

Acadêmica do Curso de Formação Pedagógica em História na UNIASSELVI, Rosemary Nunes de Oliveira, publica relevante texto sobre a Democracia no Âmbito do Legislativo Municipal, concluindo trabalho de extensão na Câmera Municipal de Mamanguape.

 

Imagem acima: Rosemary foi recebida pelo Presidente da Câmara de Mamanguape, Vereador Raniery Oliveira Veríssimo – Rany Veríssimo (Cidadania)

 

www.valenoticiapb.com.br – Edição, Benes Lindolfo, DRT-PB, Nº 683

 

 

 



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