Ex-vereador Crisanto recorre da AIJE julgada “improcedente” na 7ª Zona Eleitoral
O contato do veterano político foi exclusivo com o site valenoticiapb
O ex-vereador Crisanto Cavalcante de Farias teve contato na tarde de hoje (1) com a reportagem do valenoticiapb e garantiu que já recorreu junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), da decisão da Justiça Eleitoral da Comarca de Mamanguape (PB), na última sexta-feira (29), sobre ‘Percentual de Gênero – Candidatura Fictícia’.
Crisanto que foi vereador por seis (6) mandatos consecutivos não conseguiu se reeleger na eleição de novembro de 2020 e poucos dias do encerramento do pleito entrou, ele entrou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (11527) 0600739-76.2020.6.15.0007.
A sentença da magistrada assinada no dia 29 de setembro de 2023 é composta de 10 páginas e iniciou assim:
”R E L A T Ó R I O. CRISANTO CAVALCANTE DE FARIAS propôs a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de KATTARINA ARAÚJO DA SILVA, ANTONIO MAXIMO DA SILVA NETO, CARLITO FERREIRA DA SILVA FILHO, LUIZ CORNÉLIO DA SILVA JÚNIOR, EDMILSON DE PAULA PINTO, DIEGO DE MEDEIROS PEIXOTO TOSCANO LYRA, todos devidamente qualificados, registrados pelo PARTIDO REPUBLICANOS, disputando as eleições municipais de 2020.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que o partido ‘Republicanos’ apresentou à Justiça Eleitoral, no dia 18 de setembro de 2020, a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por 11 homens e 05 mulheres, quantidade esta que preencheu o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Nesta razão, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a participação do partido, com todos que o integraram, na eleição proporcional do corrente ano.
Contudo, relata que a candidata KATTARINA ARAÚJO DA SILVA, durante o período eleitoral, não estava efetivamente concorrendo ao pleito, conforme determina a lei, visto que não realizou campanha, não participou de eventos políticos (digitais ou presenciais), nem captou votos dos eleitores.
Sustenta que a referida candidata fictícia fora excluída do guia eleitoral (notadamente, das inserções diárias na programação do guia eleitoral na rádio correio – na parte das inserções da disputa por uma vaga na câmara municipal de vereadores, ou seja, na chapa proporcional do REPUBLICANOS), não realizando qualquer ato político de pedido de votos, muito menos propagando informações de que era candidata no presente pleito eleitoral, e sem nenhuma participação nos eventos políticos (exemplo: comícios, lives, vídeos, passeatas, etc…).”
A magistrada concluiu a sentença, na página 10, com o seguinte teor:
“D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, rejeito a questão preliminar suscitada, e, com esteio nas disposições do art. 22 da LC n. 64/90, dos art. 222 e seguintes e art. 224, todos do Código Eleitoral, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, resolvendo o mérito.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios1.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique. Registre. Intime.
Mamanguape/PB, quinta-feira, 29 de setembro de 2023.
JULIANA DUARTE MAROJA, Juíza Eleitoral”
www.valenoticiapb.com.br – Por Benes Lindolfo, DRT-PB, Nº 683 (texto, foto e edição)